LEGISLAÇÃO
CFAE
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externo, com vista a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
O presente decreto-lei: Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas Define os princípios e os objetivos que enquadram as atividades dos CFAE; Regula a constituição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direçao e gestão dos CFAE.
O presente despacho estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
A presente declaração de Retificação ao Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio (que fixa o processo de reconhecimento e certificação das ACD).
O presente despacho estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação, para efeitos de manutenção e correspondência da acreditação dos formadores acreditados pelo CCPFC.
O presente despacho define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação realizada desde o início do presente ano letivo e acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC), que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC).
O presente despacho procede à alteração do Despacho n.º 779/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas.
Formação Contínua _ Pessoal Docente
Procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro.
A presente carta circular procede na prorrogação, até 31 de julho de 2022, do prazo estabelecido na carta circular CCPFC - 1/2020, de março de 2020, "COVID-19 - possibilidade de formação "em regime presencial" passar para "regime a distância".
A presente carta circular procede prorrogação, até 31 de dezembro de 2O21, do prazo estabelecido na carta circular CCPFC – 1/2020, de março de 2O2O, "COVID-19 - possibilidade de formação "em regime presencial" passar para "regime a distância".
O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 6851 -A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
COVID-19 - possibilidade de formação "em regime presencial" passar para "regime a distância"
O presente despacho define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação realizada desde o início do ano letivo 2018/2019 e acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC), que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC).
O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 6851 -A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
O presente regulamento aprova as regras a que obedece o reconhecimento e certificação das Ações de Curta Duração.
O presente despacho fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
O presente despacho estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação, para efeitos de manutenção e correspondência da acreditação dos formadores acreditados pelo CCPFC.
O presente despacho estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
O presente despacho aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré--escolar e nos ensinos básico e secundário.
O presente despacho estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Sumário: Procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro
Estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Formação Pessoal Não Docente
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Define o regime da formação profissional na Administração Pública.
Avaliação de desempenho docente (ADD)
O presente diploma regulamenta a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD.
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
O presente despacho estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente, previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
O presente diploma procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente) de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional.
A presente Resolução da Assembleia da República sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação.
O presente despacho estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato, em função dos resultados da avaliação externa das respectivas escolas. E estabelece ainda as regras para a aplicação das percentagens máximas referidas no número anterior.
O presente despacho estabelece as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas.
A presente portaria é a Nota Informativa da DGAE pretende esclarecer o modo como será efetuado o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, nos termos do número 3 do artigo 36.º e do número 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
O presente decreto aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
O presente decreto aprova os perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e do professor do 1.º ciclo do ensino básico.
O presente despacho adequa os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021.
A presente Nota Informativa – 2020/2021 - Avaliação do desempenho docente e formação contínua de docentes
A presente Nota Informativa – 2020/2021 - Avaliação do desempenho docente e procedimentos decorrentes do reinício da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira em 01 janeiro de 2018.
O presente diploma define o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro, e estabelece as regras para o reconhecimento da avaliação de desempenho obtida pelos docentes em exercício de funções nas Regiões Autónomas, no ensino português no estrangeiro, nas escolas portuguesas no estrangeiro e pelos docentes agentes de cooperação.
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externo, com vista a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
O presente despacho estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, considerando a majoração decorrente dos resultados da avaliação externa dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
O presente despacho estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.
A presente circular é um Conjunto de perguntas frequentes sobre a operacionalização das medidas excecionais e temporárias relativas à formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas constantes.
A presente circular procede Requisitos de Progressão na Carreira: Formação Contínua e Observação de Aulas.
Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias.
O presente despacho determina a correspondência entre a avaliação obtida no SIADAP nas menções qualitativas específicas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A presente portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
A presente nota informativa procede mobilizar uma Avaliação do Desempenho Docente (ADD), nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou à contemplada no DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável.
SIADAP
O presente despacho estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP, prevê que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de competências.
O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.
A presente lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP.
TIC
A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
O presente diploma cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Procede -se à alteração do anexo I da Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho, de forma a contemplar a educação especial no elenco de opções do curso de formação contínua obrigatório em ensino e aprendizagem com TIC.
O presente despacho procede, de acordo com a referida portaria, à aprovação dos modelos de certificados de competências TIC.
O presente despacho procede, de acordo com a referida portaria, à definição dos certificados ou diplomas que relevam para a atribuição do certificado de competências digitais na modalidade de reconhecimento de competências adquiridas.
O presente despacho cita Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, em anexo à presente portaria, a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, nos inquéritos e estudos e na identificação da oferta formativa.
Autonomia e Flexibilidade Curricular e Educação Inclusiva
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.
A presente portaria define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.
A presente resolução prova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.
O presente despacho procede à definição dos referenciais curriculares das várias dimensões do desenvolvimento curricular, incluindo a avaliação externa TEXTO.
O presente ofício procede no registo, no certificado do aluno, da participação em projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento, em representação dos pares em órgãos da escola, entre outros de relevante interesse desenvolvidos na escola, conforme Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
O presente despacho Homologa as aprendizagens essenciais das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais.
O presente despacho Homologa as Aprendizagens Essenciais das disciplinas da componente de formação científica dos cursos artísticos especializados do ensino secundário e de Formação Musical das áreas de Música e de Dança dos cursos artísticos especializados do ensino básico.
A presente portaria define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares -base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
A presente portaria procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como o regime de frequência.
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
O presente decreto -lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
A presente declaração de retificação à Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».
O presente decreto -lei estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
A presente declaração retifica o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, da Educação, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018.
O Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Através deste decreto-lei confere -se às escolas autonomia e flexibilidade curricular, possibilitando uma mudança de práticas organizativas e pedagógicas, suportada por documentos curriculares que definem as aprendizagens essenciais a realizar por todos os alunos.